ESTATUTO SOCIAL DOS SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDETRAN/MS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E REGRAS GERAIS DO SINDICATO
Seção I
Da Constituição, da Duração, da Sede e do Foro
Art. 1.º O Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – Sindetran/MS constitui-se como pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, com duração indeterminada, inscrita no CNPJ n.º 01.578.707/0001-42, com sede e foro nesta Capital, sito a Rua Serafim Leite n.º 192, Bairro José Abrão com base territorial em todo Estado de Mato Grosso do Sul.
§1.º O Sindetran/MS é responsável pela defesa e representação legal dos interesses coletivos dos servidores públicos efetivos estatutários regidos pela Lei Estadual n.º 3.841, de 29 de dezembro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Detran/MS.
§2.º Os membros do Sindetran/MS não respondem por qualquer obrigação social que venha a ser devida pelo mesmo.
Seção II
Dos Princípios, Finalidades e Deveres
Art. 2.º São Princípios do Sindetran/MS:
I – Defesa dos interesses dos servidores representados, pertencentes à categoria regida pela Lei Estadual n.º 3.841, de 29 de dezembro de 2009;
II – Defesa da autonomia sindical perante Administrações Municipais, Estaduais, da União e Detran/MS;
III – Prática e defesa da solidariedade.
Art. 3.º São finalidades do Sindetran/MS:
I – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e individuais na qualidade de substituto legal;
II– Expressar e defender as reivindicações dos servidores pertencentes à carreira de Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito do Detran/MS nos planos econômico, social, cultural e político;
III – Celebrar convênios que busquem benefícios ao servidor;
IV – Celebrar acordos e contratos coletivos de trabalho;
V – Promover a organização sindical dos servidores e empregados nos locais de trabalho;
VI – Buscar a integração com entidades locais, nacionais e internacionais de trabalhadores;
VII – Filiar-se à entidade de representação sindical de grau superior, na forma do Capítulo VI deste estatuto;
VIII – Proteção ao patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência no Detran/MS.
Parágrafo único. O Sindetran/MS poderá, quando substituto e representante, firmar acordos individuais.
Art. 4.º São deveres do Sindetran/MS:
I – Promover e desenvolver a solidariedade dos servidores da carreira de Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito do Detran/MS entre si e os demais trabalhadores;
II – Manter serviço de assistência jurídica aos filiados;
III – Promover a conciliação nos dissídios trabalhistas;
IV – Promover congressos e encontros com seus associados para discussão das questões de interesses da categoria;
V – Prestar contas das suas atividades.
§1.º Para utilização da assistência jurídica, o servidor deverá possuir no mínimo 120 (cento e vinte) dias de filiação, salvo em caso de nova nomeação para cargo pertencente à carreira de Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito.
§2.º Para efeito do parágrafo anterior, o tempo de filiação será contado juntamente com o do cargo anterior, para todos os fins somente se houver o efetivo pagamento da mensalidade.
§3.º Caso o pedido de filiação seja realizado no momento da posse ou entrada em exercício pelo servidor, ou até 120(cento e vinte dias) destes, não será considerada a carência para assessoria jurídica.
Art. 5.º O Sindetran/MS será regido pelo presente estatuto e pelos demais atos normativos que forem expedidos pela Diretoria Executiva e Orientações do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os atos normativos e as orientações que faz menção o caput deverão ser publicados no sítio oficial do Sindetran/MS e, a critério da Diretoria Executiva no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul - DOEMS.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Seção I
Da Filiação e da Desfiliação
Art. 6.° Terão garantido o direito de sindicalização ao SINDETRAN/MS, todos os servidores efetivos estatutários, ativos, inativos, regidos pela Lei 3.841/09, quadro suplementar, do Departamento Estadual de Trânsito, e outros ligados a esta de forma genérica.
§1.º Em caso de aprovação para concurso em outro cargo dentro da carreira de Fiscalização e Gestão de Atividades de Trânsito do Detran/MS, o servidor deverá informar automaticamente a migração do desconto da mensalidade sindical para nova matrícula para manutenção dos direitos e benefícios, sob pena de suspensão.
§2.º Será permitida a filiação dos pensionistas, na qualidade exclusiva de filiado social, sem direito a voz, votar e ser votado, para serem beneficiários exclusivamente dos benefícios sociais que venham a serem oferecidos pelo Sindetran/MS ou por entidade de grau superior a qual o Sindetran/MS seja filiado.
Art. 7.º Perderão a qualidade de filiados ao Sindetran/MS, os servidores efetivos e estatutários do Detran/MS que se desligarem da entidade, exceto:
I – Convocação para prestação de serviço militar obrigatório;
II – Afastamento passível de reversão em consequência de participação em atividades ou movimentos do Sindetran/MS;
III – Requisitados a outros órgãos na esfera do Estado de Mato Grosso do Sul, quando deverão manifestar sua intenção na qualidade de filiados.
§1.º Em caso de cedência para outros órgãos os servidores deverão informar de forma expressa em requerimento simples a sua intenção de permanecer filiados e a escolha da forma excepcional de pagamento da mensalidade sindical e demais descontos, nos termos deste estatuto, quando não for possível o desconto em folha de pagamento.
§2.º Os servidores que se desfiliarem voluntariamente somente poderão ser filiados novamente após a quitação integral de eventuais débitos existentes à época da desfiliação, observado o prazo prescricional previsto no Código Civil.
§3.º Em caso de desfiliação voluntária, o servidor automaticamente perde a assessoria jurídica, devendo arcar imediatamente com os honorários advocatícios caso estejam sendo utilizados os serviços de advogado.
Seção II
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Art. 8.ª São direitos dos filiados:
I – Votar e ser votado em eleição de organismos e representações do Sindetran/MS, respeitadas as regras previstas neste Estatuto e legislações complementares;
II – Participar das atividades do Sindetran/MS, de acordo com as regras gerais ditadas pelo presente Estatuto e legislações complementares;
III – Apresentar diretamente à Diretoria Executiva do Sindetran/MS, propostas, sugestões ou reivindicações que demandem providências da entidade;
IV – Gozar dos benefícios e assistências que porventura o Sindetran/MS venha oferecer;
V – Assistência jurídica aos filiados, desde que atendidos os termos art. 4.º, II, § 1.º, § 2.º e § 3º.
VI – Ter acesso à prestação de contas e a situação financeira do Sindetran/MS.
Art. 9.º São deveres dos filiados:
I – Cumprir o presente Estatuto e legislações complementares do Sindetran/MS, suas eventuais delegacias e seções sindicais, assim como as deliberações das Assembleias;
II – Submeter-se às deliberações do Sindetran/MS.
III – Pagar mensalidade sindical e demais contribuições estabelecidas em Assembleia;
IV – Zelar pelo patrimônio constituído, assim como pelas instalações, devendo denunciar aos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal a malversação ou mau uso.
V – Comparecer às Assembleias Gerais, quando convocadas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins do inc. III, caso o servidor não possua margem consignável, será efetivada a filiação após o cálculo do valor da mensalidade com base no holerite mais atual e preenchimento de autorização do desconto em conta, conforme regulamentação da Diretoria Executiva.
Seção III
Das Penalidades
Art. 10. Constituem como penalidades aos servidores filiados, em caso de desrespeito à entidade ou ao presente estatuto:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão;
§1.º A pena de advertência e de suspensão são de competência da Diretoria Executiva Deliberativa, já a exclusão do quadro de filiados é de competência de decisão em Assembleia Geral;
§2.º Tão logo a decisão tanto da Diretoria Executiva Deliberativa, como da Assembleia o advertido ou penalizado, receberá comunicado por escrito, tendo este o direito à defesa no prazo de 10 (dez) dias a contar a partir do recebimento da comunicação;
§3.º A exclusão do quadro de filiados importa na perda absoluta de todos os direitos sociais;
§4.º A suspensão importa na perda temporária de todos os direitos sociais, na vigência que for pré-estabelecida e deverá ser precedida de notificação.
Art. 11. Aplicam-se às advertências além do disposto no artigo anterior o seguinte:
§1.º As advertências prescrevem em 1 (um) ano.
§2.º A advertência será sempre escrita e em 2 (duas) vias com ciência do advertido.
Art. 12. São faltas passíveis de suspensão:
I – Atraso voluntário do desconto da mensalidade por 3 (três) meses, ou de outros descontos autorizados pelo filiado;
II – Recebimento de 3 (três) advertências no período de 1 (um) ano;
III – Lesão culposa ao patrimônio do Sindicato.
Parágrafo único. Tão logo ocorrido o atraso no repasse voluntário da mensalidade ou de outros descontos autorizados pelo Filiado, a Diretoria Executiva expedirá notificação para que o filiado regularize a sua situação, sob pena de suspensão de seus direitos de filiado.
Art. 13. Mesmo após sua desfiliação voluntária, ou exclusão, as Penalidades impostas ficarão arquivadas no cadastro do filiado por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO III
ORGANISMOS DE DECISÃO
Seção I
Assembleia Geral
Art. 14. Assembleia Geral é o organismo máximo de deliberação do Sindetran/MS sendo constituído de todos os sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias previstas neste estatuto poderão ser realizadas por meio remoto telepresencial e terão a mesma validade das presenciais, devendo-se adotar mecanismos para assegurara presença e a contagem dos votos, além de outros que a legislação venha exigir.
Art. 15. Compete à Assembleia Geral:
I – Elaborar o plano de ação anual do Sindetran/MS e definir sua posição diante da conjuntura nacional;
II – Aplicar penalidades em consonância com o dispositivo estabelecido no art. 10;
III – Votar e decidir em primeira e segunda chamada, por metade mais um dos presentes e em terceira chamada por maioria simples, assuntos para que tenha sido convocada;
IV – Estabelecer a contribuição financeira dos sindicalizados e a política de finanças do Sindetran/MS;
V – Decretar Greve Geral.
Art. 16. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente nas seguintes condições:
I – Pela iniciativa de seus filiados, quando extraordinária, devidamente justificada e por escrito com no mínimo assinatura de 20% (vinte por cento) destes;
II – Pela deliberação da Diretoria Executiva;
III – Pelo Presidente;
§1.º A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias consecutivos.
§2.º O encaminhamento da convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita pela Diretoria Executiva, e deverá ser publicada na imprensa oficial ou comum com abrangência estadual, ou ainda em seu sítio oficial, bem como ainda poderá ser afixada em murais e quadros em locais de trabalho dos filiados.
§3.° A Assembleia Geral Extraordinária quando convocada para fins de avaliação de proposta do governo que verse sobre dissídio coletivo, direitos coletivos indisponíveis, e outras negociações em que seja preciso aprovar, reprovar ou apresentar contra proposta, poderá ser convocada com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas).
Subseção I
Assembleia Geral Ordinária
Art. 17. As Assembleias Gerais Ordinárias são aquelas convocadas nos termos do art. 16, §1.º e ocorrem para:
I – Eleição dos membros da comissão eleitoral;
II – Posse dos membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III – Eleição dos delegados da entidade sindical de grau superior;
Parágrafo único. A data, e a frequência das Assembleias Gerais Ordinárias, será disciplinada nos termos deste estatuto e legislação complementar.
Seção II
Da Diretoria Executiva e Deliberativa
Art. 18. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, sendo permitido apenas 1 (uma) reeleição para o mesmo cargo.
Art. 19. São os seguintes cargos que compõe a Diretoria Executiva do Sindetran/MS:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Executivo e Jurídico;
IV – Diretor de Administração e Finanças;
V – Diretor de Formação Sindical;
VI – Diretor de Comunicação e Esporte;
VII – 1.º Suplente de Diretoria;
VIII – 2.º Suplente de Diretoria;
Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:
I – Cumprimento e Fiscalização do Estatuto;
II – Cumprimento e Fiscalização das deliberações da categoria tomada em todas as suas instâncias;
III – Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os integrantes gerais da categoria;
IV – Apresentar quadrimestralmente a prestação de contas ao conselho fiscal;
V – Assinar, em nome do Sindetran/MS, todos os papéis referentes a acordos, finanças e sentenças judiciais;
VI – Contratar e demitir funcionários ou prestadores de serviços para o Sindetran/MS, que não possuam parentesco até terceiro grau, descendentes ou ascendentes;
VII – Deliberar sobre questões não deliberadas pela Assembleia;
VIII – Constituir por procuração as representações jurídicas do Sindetran/MS;
IX – Criar e extinguir órgãos, departamentos, Delegacias Regionais e Seções Sindicais, assessorias técnicas e jurídicas que se façam necessárias para o bom desenvolvimento das atividades do Sindetran/MS;
X – Convocar, de forma ordinária e extraordinária, as Assembleias Gerais e o Conselho Fiscal;
XI – Representar o Sindetran/MS nas negociações e dissídios coletivos e individuais, podendo delegar competência às seções Sindicais caso isto se faça necessário;
X – Indicar à Assembleia Geral propostas de sanções aos sindicalistas do Sindetran/MS nos termos deste Estatuto;
XI – A Diretoria Executiva poderá se reunir extraordinariamente uma vez por mês na Sede do Sindicato, convocados pelo Diretor Presidente, ou pela maioria dos Diretores;
XIV – Promover a formação sindical dos dirigentes, representantes e servidores;
XV – Aprovar, reformular, substituir na totalidade ou em parte o presente estatuto, respeitados os limites estabelecidos no art. 80, sempre mediante aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo único. O exercício das atribuições contidas nos incisos V e VIII, quando não realizadas pelo Presidente em exercício, decorrem de sua outorga.
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II – Representar o Sindicato em atividades políticas e sindicais;
III – Representar a categoria nas negociações salariais;
IV – Assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos e recebimento de domínio, posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais;
V – Presidir todas as Assembleias Gerais;
VI – Alienar, após decisão da categoria, bens móveis e imóveis do sindicato, tendo em vista a obtenção de meios e recursos necessários para atingir os seus objetivos sociais;
VII – Assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, cheques e outros títulos do Sindetran/MS,
VIII – Autorizar o pagamento e recebimento de contas.
IX – Indicar os integrantes no conselho gestor do plano de saúde dos servidores, mediante consenso da Diretoria Executiva;
§1.º Em caso de ausência do Presidente, devidamente justificada, para efeitos do inc. V, poderão presidir as Assembleias Gerais, quaisquer dos membros da Diretoria Executiva, respeitada a ordem prevista no art. 19.
§2.º Exceto as atribuições previstas nos incs. VI, VII e VIII, todas podem ser delegadas aos demais membros da Diretoria Executiva.
§3.º As atribuições descritas no inc. IV poderão ser delegadas aos membros da Diretoria Executiva e delegados regionais, desde que não acarretem em impacto financeiro e patrimonial ao Sindetran/MS.
Art. 22. São atribuições do Vice-Presidente:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II – Assessorar o Presidente e substitui-lo em caso de impedimento deste ou vacância;
III – Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva.
Art. 23. São Atribuições do Diretor Executivo e Jurídico:
I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
II – Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente e os substituir em caso de impedimento ou vacância;
III – Zelar pela boa ordem e contribuir para a administração do Sindetran/MS, inclusive alimentando o sítio oficial com as informações devidas aos filiados;
IV – Apresentar à Diretoria Executiva relatório anual das atividades sindicais do Sindetran/MS;
V – Manter em dia todas as correspondências e expedientes administrativos;
VI – Secretariar os Congressos, Assembleias Gerais e Diretoria Executiva;
VII – Acompanhar os processos judiciais e extrajudiciais que envolvam os filiados e o Sindetran/MS, mantendo constante relação e relatórios das ações judiciais do Sindetran/MS, assim como, contato com a assessoria jurídica;
VIII – Participar da edição dos Atos Normativos e das demais deliberações do Sindicato;
IX – Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva.
X – Convocar novas eleições em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice- Presidente, respectivamente, no prazo de dez dias, a contar da vacância.
Art. 24. São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Administrar e zelar pelos fundos do Sindetran/MS;
III – Efetuar todas as despesas autorizadas pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, bem como as previstas no orçamento do Sindetran/MS;
IV – Organizar e responsabilizar-se pela contabilidade do Sindetran/MS;
V – Apresentar à Diretoria Executiva proposta de orçamento, planos de despesas, relatórios para efeitos de estudos e posterior aprovação;
VI – Assinar com o Diretor Presidente, cheque e outros títulos do Sindetran/MS;
VII – Fiscalizar e exigir prestação de contas quando necessário, sobre os valores, documentos, documentos contábeis, livros e escrituração, contratos e convênios pertinentes e pertencentes à entidade e adotar as providências necessárias por intermédio dos demais dirigentes da entidade e, na ordem, por Assembleia, caso não obtenha êxito, no intuito de que seja evitada a corrosão das finanças do Sindetran/MS;
VIII – Apresentar quadrimestralmente prestação de contas do Sindicato ao Conselho Fiscal;
IX – Executar todas as atribuições que lhe forem outorgadas pela Diretoria Executiva.
Art. 25. São atribuições do Diretor de Formação Sindical:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II – Discutir com a Diretoria Executiva a criação e implementação do Departamento de Formação e Política Sindical;
III – Propor planos de ação do Sindicato, específicos para o seu departamento, sempre em consonância com as deliberações da categoria;
IV – Formar os dirigentes sindicais e representantes, organizando cursos de sindicalismo e de capacitação profissional.
Art. 26. São atribuições do Diretor de Comunicação e Esporte:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II – Implementar o Departamento de Cultura, Esporte e Lazer do Sindicato;
III – Organizar promoções que propiciem o lazer aos sindicalizados;
IV – Promover e organizar em conjunto com a Diretoria Executiva, atividades esportivas de âmbito geral, onde participem os Sindicalizados e seus dependentes;
V – Estabelecer um calendário de atividades em conjunto com a Diretoria Executiva;
VI – Administrar as Sedes de Campo do Sindicato;
VII – Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.
VIII – Implementar o Departamento de Imprensa, Divulgação e Comunicação do Sindicato;
IX – Manter os jornais e os boletins, site e outras mídias digitais do Sindicato, divulgando sempre as notícias de interesse da categoria;
X – Divulgar amplamente as atividades do Sindicato;
XI – Manter contato com os diversos órgãos de comunicação de massa do Estado.
Art. 27. Compete ao primeiro e segundo suplentes, substituir os diretores por impedimento de desempenharem as suas funções ou por vacância do cargo, na ordem prevista no art. 19.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 28. O Conselho Fiscal do Sindicato será integrado por 03(três) membros titulares, e 02(dois) membros suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme previsto neste estatuto.
Art. 29. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva, ou pela metade mais um de seus membros.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto Social;
II – Reunir-se ordinariamente a cada quadrimestre, para examinar os livros, registros, contas, enfim tudo o que for pertinente à entidade sindical, bem como os balanços e balancetes;
III – Emitir pareceres, quando solicitado pela Diretoria Executiva Deliberativa;
IV – Avaliar orçamento anual, elaborado pela Diretoria Executiva;
V – Aprovar reforços de valores solicitados pela Diretoria Executiva Deliberativa. quando forem necessários para as atividades pertinentes da entidade.
VI – Aprovar ou reprovar as contas apresentadas pela Diretoria Executiva Deliberativa.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL
Seção I
Das Normas Gerais
Art. 31. A Comissão Eleitoral será composta por 3(três) membros permanentes sendo 1(um) Presidente e 2(dois) Secretários e 2(dois) suplentes, todos eleitos em Assembleia convocada para o primeiro sábado de outubro do ano eleitoral.
§1.º Os membros da Comissão Eleitoral devem atender aos seguintes requisitos:
I – Estar filiados ao Sidentran/MS, no mínimo há 6 (seis) meses na data da assembleia que eleger a Comissão Eleitoral;
II – Não estar ocupando cargos ou suplências na Diretoria e/ou Conselho Fiscal;
III – Não fazer parte de nenhuma chapa que esteja concorrendo à eleição em que esteja atuando;
IV – Não ter sofrido penalidades de advertência ou suspensão 120 (cento e vinte) dias antes da Assembleia que eleger a Comissão Eleitoral;
§2.° O presidente da Comissão presidirá todo o processo eleitoral.
§3.° Considera-se processo eleitoral todos os atos previstos neste capítulo.
§4.° No transcurso do processo eleitoral os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
§5.° O Sindicato manterá arquivado por 5(cinco) anos, contados da proclamação dos eleitos, todos os documentos relativos ao processo eleitoral.
Art. 32. A eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada no mês de dezembro sempre na segunda sexta-feira do mês ou na próxima sexta-feira útil, a cada 3(três) anos, sendo a posse no dia 20(vinte) de janeiro ou primeiro dia útil subsequente.
Art. 33. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos por voto universal, direto e secreto, nas urnas, em cédula única, em eleição convocada, de acordo com o art. 44.
§1.° É vedado o voto por procuração, sendo permitido o voto por correspondência, desde que garantidos o sigilo e a segurança.
§2.° A votação poderá ocorrer ou na sede do Sindicato ou na Sede do Detran/MS.
§3.º A apuração será centralizada na sede do Sindicato, contudo se realizada no local da votação não é motivo de anulação das eleições.
§4.º A Comissão Eleitoral poderá estabelecer a coleta de votos por meio eletrônico cujo sistema foi previamente aprovado em Assembleia, desde que garantidos o sigilo e a niversalidade de participação dos filiados, devendo o relatório final da apuração dos votos ser assinado por todos os membros da Comissão Eleitoral e pelos fiscais.
Art. 34. A coleta dos votos em cédula, dos filiados, inclusive os recebidos por correspondência, será centralizada na sede do Sindetran/MS.
Art. 35. Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão se organizar em chapa completa, ficando vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, devendo satisfazer os requisitos do art. 38 deste Estatuto.
Art. 36. O resultado final do pleito será consignado na Ata, elaborada pela Comissão Eleitoral, com base na soma dos votos válidos consignados para cada chapa concorrente, devendo ser informados os totais de votos brancos e nulos, nos termos do artigo 59 deste Estatuto.
Art. 37. Serão proclamados eleitos os candidatos constantes da chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
§1.° Apurado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral, publicará no site oficial e nas redes sociais do Sindetran/MS, e fixará nos murais na sede do Sindicato de forma resumida, a Ata de Proclamação dos eleitos.
§2.° O Presidente da Comissão Eleitoral comunicará, por ofício, ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e a Federação a qual o Sindetran/MS esteja filiado, a chapa vencedora da eleição e relação de servidores que a compõe.
Seção II
Da Elegibilidade
Art. 38. Poderá candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o filiado que na data de registro da chapa:
I – Seja servidor público estadual efetivo, ativo ou inativo, do Detran/MS e que não esteja em estágio probatório;
II – Estiver em pleno gozo de seus direitos, nos termos do presente estatuto;
III – Estar no efetivo exercício da função no Detran/MS, ressalvados os que exercem mandato classista;
IV – Tiver, no mínimo, 1(um) ano de filiação ao Sindetran/MS;
V – Todos os membros de Diretoria que prestarem contas de respectivos mandatos anteriores;
VI – Não estar ocupando Cargos em Comissão de Direção, Gerência e Assessoramento (DCA) estabelecidos no Anexo IV da Lei 3.841/2009, há no mínimo 180(cento e oitenta) dias.
VII – Não ter cumprindo pena de suspensão prevista neste estatuto, nos últimos doze meses anteriores à eleição, exceto se por suas atividades sindicais;
§1.º As funções técnicas estabelecidas no Art. 43 e 44 da Lei 3.841/2009, não são consideradas como cargos em comissão (DCA) para fins de impedimento de registro de candidatura.
§2.º Para efeito do disposto no inciso VII, aplicam-se os dispositivos da Seção III, do Capítulo II do presente estatuto.
Seção III
Do Eleitor
Art. 39. É eleitor todo servidor que esteja filiado no mínimo há 6 (seis) meses da data da eleição, e estiver em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 40. A relação dos eleitores aptos a votar será disponibilizada pela Comissão Eleitoral, no site oficial do Sindetran/MS, e no mural na sede do Sindicato até 20(vinte) dias antes da data da eleição. Será fornecida cópia mediante requerimento ao representante autorizado por cada chapa registrada.
Parágrafo único. O servidor sindicalizado que não figurar na relação de eleitores aptos a votar, deverá apresentar em até 48h (quarenta e oito horas) da data da publicação da lista, recurso endereçado à Comissão Eleitoral que deverá analisar e responder a solicitação, inclusive republicando nova lista caso seja deferido o recurso.
Seção IV
Do Voto e das Chapas
Art. 41. É garantido o sigilo do voto pelo uso:
I – De cédula única contendo todas as chapas registradas;
II – De cabine indevassável para votação:
III – De rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral e de um dos membros da mesa coletora em cada cédula:
IV – De urna que assegure a inviolabilidade do voto;
V – Da inviolabilidade da correspondência.
Parágrafo único. As chapas serão numeradas consecutivamente, a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro, e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
Art. 42. O processo de votação e apuração obedecerá aos seguintes critérios:
I – Os votos serão coletados por mesários receptores voluntários ou indicados pela comissão eleitoral;
II – Os componentes das mesas coletoras não poderão ser membros de chapas inscritas;
III – As urnas para coleta de votos serão distribuídas em locais designados pela comissão eleitoral, e que facilite o fluxo de eleitores;
IV – No ato da votação o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que o identifique, devendo também assinar a lista de votantes:
V – As chapas poderão nomear até 1(um) fiscal, para acompanhar a votação junto às mesas coletoras receptoras;
V – Os candidatos de cada chapa são fiscais natos, podendo atuar em qualquer mesa;
VI – Serão garantidos aos fiscais das chapas, o direito de examinar a lista de votantes, documentos de identificação do eleitor e assinatura dos mesários;
Art. 43. Para garantir o sigilo e a segurança, no voto por correspondência:
I – A correspondência será enviada as Agências de Trânsito no interior do Estado a uma pessoa designada previamente pela Comissão Eleitoral, não podendo esta pertencer a nenhuma das chapas registradas, salvo o caso de envio ao próprio eleitor, com prazo mínimo de 15(quinze) dias antes do pleito, e deverá conter:
a) Relação dos filiados aptos a votar devendo o eleitor assinar no campo correspondente;
b) Cédula rubricada pelo Presidente e mais um membro da Comissão
II – O eleitor deverá assinar a relação e exercer seu direito de voto, lacrando a cédula no envelope individual, e após inserir em um segundo envelope destinado à coleta de todos os votos da agência, ficando o responsável pela coleta dos votos, assim que terminar a votação enviar o envelope a sede do Sindicado devidamente lacrado e com a assinatura da pessoa designada pela Comissão Eleitoral aposta sobre o lacre.
III – O voto deverá chegar à Mesa Coletora, sem prorrogação, até o término da votação em Campo Grande;
IV – O envelope recepcionado pela Comissão Eleitoral deverá estar lacrado;
V – Verificada a integralidade do envelope a Comissão o abrirá relacionando em ata as quantidades de cédulas e a quantidade de assinaturas na relação de filiados votantes, fazendo este procedimento para cada Agência de Trânsito do Interior;
VI – Sendo o total de cédulas divergente ao da respectiva lista de votantes desde que todas as cédulas sejam autênticas, deverá ser registrada em Ata, sendo anulados os votos e devolvidos os votos ao envelope;
VII – Os votos considerados válidos serão depositados em urna, também lacrada, para ser aberta no dia da apuração.
Seção V
Da Convocação da Eleição
Art. 44. Eleita a Comissão Eleitoral o seu Presidente, publicará edital no DOEMS e em sua página no site oficial do Sindetran/MS, que deverá ser convocada até o dia 15 (quinze) de outubro ou dia útil subsequente, contendo todas as regras do processo eleitoral, sendo emitidos ofícios ao DETRAN/MS e a todos os Postos Avançados e Agências de Trânsito solicitando a fixação do edital e das regras do processo eleitoral em local de fácil visualização pelos servidores públicos.
§1.° Cópia do edital será afixada na sede do Sindicato.
§2.° Devem constar, obrigatoriamente, no edital de convocação os seguintes dados:
I – A data e hora da abertura e encerramento do prazo de inscrição das chapas;
II – Endereço e horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, para fins de registro das chapas;
III – Endereço eletrônico para envio de solicitação de registro das chapas por e-mail;
IV – Data, horário e local de funcionamento da seção eleitoral.
Seção VI
Do Registro das Chapas
Art. 45. O prazo limite para solicitar o registro das chapas será até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro ou no primeiro dia útil subsequente, na secretaria do Sindicato, ou pelo endereço eletrônico disponibilizado no edital de convocação, do qual deverá constar aviso de recebimento pela secretaria do Sindetran/MS, respeitado o horário normal de expediente do Sindicato para recebimento da documentação e fornecimento do competente recibo.
§1.° O requerimento de registro será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado pelo candidato ao cargo de presidente, devendo ser acompanhado de:
I – Ficha de inscrição disponibilizada no sítio oficial do Sindetran/MS, de cada candidato aos cargos da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Suplente, por ele assinada;
II – Cópia de documento de identificação oficial com foto de todos os integrantes da chapa;
III – Cópia do holerite ou recibo de pagamento fornecido pelo Detran/MS, ou de certidão fornecida pelo Detran/MS comprovando o efetivo vínculo com o Detran/MS;
IV – Comprovante de residência em nome do candidato (cópia da conta de água, luz ou telefone), podendo ser em nome do cônjuge (mediante apresentação da cópia da certidão de casamento) ou em nome dos pais;
V – Documento comprovando a Inscrição no PIS/Pasep do membro da chapa;
§2.º Os documentos relacionados no parágrafo anterior, necessários para o registro das chapas, quando protocolados na secretaria do Sindetran/MS.
§3.º Quando enviados por e-mail, os documentos relacionados no § 1.º, deverão ser escaneados de forma legível e convertidos em PDF, sob pena de indeferimento do registro.
Art. 46. Será recusado o registro da chapa que não oferecer nomes para todos os cargos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
§1.° A Chapa deverá ser composta por oito membros, conforme disposto no Art. 19, sendo eles: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Diretor Executivo e Jurídico; IV – Diretor de Administração e Finanças; V – Diretor de Formação Sindical; VI – Diretor de Comunicação e Esporte; VII – 1º Suplente e VIII – 2º Suplente.
§2.° A Chapa deverá apresentar igualmente os membros do Conselho Fiscal, o qual deverá será integrado por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme previsto neste estatuto.
§3.° Juntamente com o seu pedido de registro as chapas poderão indicar o nome de um servidor que será o seu fiscal eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral, devendo este atender os requisitos do Art. 39 deste Estatuto;
Art. 47. O Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar Ata da solicitação de registro, das chapas após o encerramento do seu prazo de inscrição previsto em edital, da qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.
§1.° O Presidente da Comissão Eleitoral divulgará, no quadro de avisos na Sede do Sindicato e no site oficial do Sindetran/MS, a relação nominal das chapas registradas, com seus respectivos membros e números de registro, em no máximo sete dias após encerrado o prazo de inscrição, declarando aberto o período de 3(três) dias úteis para impugnação de candidaturas.
§2.º O registro das chapas e eventuais impugnações e suas decisões deverão ser reduzidos a termo e levados para registro na serventia extrajudicial competente, juntamente com cópia dos documentos apresentados, todos rubricados pelo presidente da comissão eleitoral.
Art. 48. Não havendo registro de chapa no prazo estabelecido, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), convocará nova eleição, com novos prazos determinados pela Comissão Eleitoral, respeitadas as demais regras deste Estatuto.
Seção VII
Da Impugnação
Art. 49. A impugnação de candidaturas far-se-á mediante requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade legal ou estatutária.
§1.° A impugnação só poderá ser apresentada por filiado em dia com suas obrigações sindicais.
§2.° A chapa, na figura do seu candidato a presidente, será notificada, mediante recibo ou pelo e-mail informado na ficha de inscrição, pelo Presidente da Comissão Eleitoral caso haja algum pedido de impugnação, tendo a partir da notificação o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa.
§3.° A Comissão Eleitoral dará decisão sobre a irregularidade no registro da chapa ou no pedido de impugnação chapa, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da defesa
§4.° Julgado procedente a irregularidade no registro da chapa ou impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará a chapa irregular ou impugnada quanto ao teor da decisão e fixará no quadro de avisos do Sindicato e no site oficial do Sindentran/MS.
Seção VIII
Da Votação
Art. 50. Caso não haja voluntários para trabalhar como mesários, a Comissão Eleitoral poderá indicar os mesários das mesas coletoras que, na seção eleitoral da capital, não poderá ser em número inferior a 3(três) pessoas, sendo que esses, não poderão pertencer a nenhuma das chapas concorrentes ou fazer parte da atual diretoria do Sindetran/MS.
Art. 51. Durante a votação, a Mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas:
I – Se o Presidente da Mesa não comparecer até 15(quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a Presidência o primeiro Mesário e, na falta ou impedimento, o segundo ou o suplente;
II – Para completar a Mesa, se necessário, quem assumir a Presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros ad hoc;
III – Os Mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;
IV – Para a abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.
Art. 52. No recinto da Mesa Coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais indicados pelas chapas e o eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.
Art. 53. Os trabalhos eleitorais terão início às 8h (oito horas) e se encerrarão às 13h (treze horas) do mesmo dia.
Art. 54. Cada eleitor, após identificar-se, deverá assinar a folha de presença e controle de votação, recebendo a cédula rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral, se dirigir à cabine de votação para realizar seu voto e em seguida depositar na urna.
Art. 55. No horário de encerramento da votação serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente e o término será declarado após a tomada do último voto.
§1.° A urna será lacrada uma vez encerrados os trabalhos de votação e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da Mesa e fiscais das chapas.
§2.° Lacrada a urna o Presidente da Mesa fará lavrar a Ata da sessão de votação que, assinada pelos membros da Mesa e fiscais das chapas, consignará:
I – Data e horário de início e encerramento da votação;
II – Total dos filiados, de filiados habilitados a votar e total dos votantes;
III – Resumo dos protestos levantados.
IV – A ata da sessão será acompanhada da respectiva listagem de presença, a qual deverá conter expressamente o endereço da mesma, inclusive para os votos coletados por correspondência, cujo o local é o mesmo de envio das cédulas.
§3.° Encerrada a votação será lavrada e assinada a respectiva Ata.
Seção IX
Da Apuração
Art. 56. A Mesa Apuradora deverá ser constituída pelos mesmos membros da Mesa Coletora e serão supervisionados pela Comissão Eleitoral e os Fiscais indicados pelas chapas concorrentes.
Art. 57. A sessão de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação e a chegada de todas as urnas. A Comissão Eleitoral receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas pelos mesários e fiscais que tenham acompanhado o pleito.
Parágrafo único. Fica assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados pelas chapas.
Art. 58. Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:
I – As urnas serão abertas, uma por vez, para a contagem das cédulas de votação, que obrigatoriamente deverão estar assinadas ou rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo desconsideradas as cédulas que por ventura não estejam assinadas ou rubricadas;
II – Será lida a Ata relativa a cada urna, tão logo seja aberta:
III – Contadas as cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o número coincide com o dos sindicalizados que votaram;
Art. 59. Terminada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará eleita a chapa que tiver obtido maior número de votos válidos e fará lavrar a Ata dos trabalhos.
§1.º A Ata de Apuração das Eleições conterá:
I – Data e horário do início e do encerramento da apuração;
II – Total de chapas concorrentes;
III – Total de filiados;
IV – Total de filiados aptos à votação;
V – Local de funcionamento das urnas de votação direta e por correspondência;
VI – Total de votantes;
VII – Resultado de cada urna apurada, com o registro de:
a) Total de votantes;
b) Total dos ausentes;
c) Total dos votos válidos;
d) Total dos votos brancos;
e) Total dos votos nulos;
f) Total dos votos atribuídos à chapa eleita;
VIII – Resultado Geral da Apuração;
IX – Proclamação dos eleitos com a sua qualificação completa para cada cargo, diferenciando-se expressamente os suplentes de Diretoria e os suplentes do Conselho Fiscal;
X – Cláusula expressa, antes do encerramento da ata, nos estritos termos: “Os dirigentes eleitos, no âmbito de suas respectivas funções previstas nos art. 20 ao art. 27 do Estatuto Social do Sindetran/MS, estarão em plenas condições de assumirem- nas, sendo legitimados a partir da data da posse, por este instrumento, para a inteira gestão deste Sindicato, inclusive para cadastro provisório nas entidades financeiras responsáveis pela gestão dos repasses deste, pelo prazo de trinta dias, desde que o respectivo termo de posse já tenha sido encaminhado para registro na serventia extrajudicial competente, o que será comprovado mediante protocolo”.
§2° A Ata da apuração será assinada pelos componentes da mesa apuradora e pelos fiscais das chapas.
§3.º A ata de apuração das eleições será levada para registro em cartório devidamente acompanhada das atas das sessões, em até uma semana do término de apuração das eleições.
Art. 60. Havendo empate entre as chapas mais votadas, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá usar como critério de desempate para a presidência do sindicato os seguintes requisitos, nesta ordem obrigatoriamente:
1.º – O candidato a presidente com maior tempo de filiação ao Sindetran/MS;
2.º – O candidato com maior tempo como servidor efetivo e estatutário do Detran/MS;
3º – O candidato a presidente com maior idade.
Seção X
Das Nulidades
Art. 61. A anulação de votos não implica na anulação da urna que os contenha, e a anulação de qualquer urna não implica na anulação da eleição.
Art. 62. Anulada a eleição o Presidente da Comissão Eleitoral fica obrigado a convocar nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 63. Perderá o mandato todo Diretor e Membro do Conselho Fiscal que:
I – Faltar a 3 (três) Assembleias ou reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) intercaladas no período de um ano, incluindo as Assembleias Extraordinárias, sem a devida justificativa;
II – Usar em seu benefício particular ou em detrimento de uso coletivo o patrimônio do sindicato;
III – Promover acordos em nome do sindicato, em detrimento de orientação contrária da Diretoria como um todo;
IV – Desrespeitar as disposições estatutárias;
V – Abandonar o cargo de Diretor ou Conselheiro sem justificativa;
VI – Havendo renúncia por parte de qualquer membro da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e/ou Suplentes, estes deverão apresentar requerimento de próprio punho, devidamente autenticado em Cartório, sendo o renunciante posteriormente substituído hierarquicamente conforme o estatuto.
Art. 64. Qualquer que seja o caso de perda de mandato, nos casos de falta, será constituída uma comissão sindicante em assembleia para apurar as acusações.
§1.° A comissão sindicante prevista neste artigo será composta por 03 (três) servidores que atendam os seguintes requisitos:
I – Seja servidor público estadual efetivo, ativo ou inativo, do Detran/MS e que não esteja em estágio probatório;
II – Estiver em pleno gozo de seus direitos, como definidos neste Estatuto;
III – Esteja no efetivo exercício da função no Detran/MS;
IV – Tiver, no mínimo, 1(um) ano de filiação ao Sindetran/MS;
V – Não ter sofrido quaisquer das penalidades previstas na Seção III do Capítulo II deste Estatuto;
VI – Que tenha no mínimo 1 (um) membro com curso superior, preferencialmente com formação acadêmica em Direito.
§2.° A comissão de que trata este artigo será designada em Assembleia Geral, e tão logo a ciência desta, terão 30(trinta) dias para emitir parecer.
§3.° O acusado terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação para promover sua defesa.
§4.° De posse dos pareceres da comissão sindicante e da defesa do acusado a Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral Extraordinária, votando se aceita ou não a penalidade proposta pela Comissão Sindicante.
Art. 65. Concluído o processo de perda do mandato, a substituição será realizada da seguindo a ordem prevista no art. 19.
Parágrafo único. Se até um ano antes da abertura do processo eleitoral a maioria absoluta dos cargos dos membros da Diretoria Executiva vagarem, serão convocadas novas eleições para complementação dos cargos vagos.
Art. 66. Em caso de vacância do cargo de Presidente, e estando impossibilitado de assumir o Vice-Presidente, novas eleições para nova Diretoria Executiva e Deliberativa deverão ser convocadas, conforme art. 23, XI deste Estatuto, para cumprimento do restante do mandato.
CAPÍTULO VI
DA FILIAÇÃO ÀS ENTIDADES DE GRAU SUPERIORES E ELEIÇÃO DE SEUS DELEGADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 67. São entidades sindicais de Grau Superior:
I – Federação;
II – Central Sindical; e
III – Confederação.
Art. 68. A filiação do Sindetran/MS a qualquer das entidades de grau superior deverá preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Ser aprovado em Assembleia;
II – Possuírem afinidade quanto à identificação da categoria e defesa dos interesses gerais e específicos das atribuições desta;
III – Haver contribuição efetiva para formação político sindical dos filiados.
Art. 69. A Assembleia Geral será convocada com até dez dias de antecedência com publicação do respectivo edital nos termos deste estatuto, tanto para filiação, quanto para eleição dos delegados, respeitados os demais requisitos previstos neste estatuto e em legislação complementar.
Art. 70. A desfiliação deverá ocorrer em Assembleia Geral convocada nos termos do art. 16.
Seção II
Dos Delegados Sindicais Junto às Entidades de Grau Superior
Art. 71. Os delegados sindicais junto às entidades sindicais superiores são os membros responsáveis pela interlocução e representação do Sindetran/MS, junto à federação que for filiado e compõe-se no número de quatro, sendo todos titulares, os quais podem exercer o poder de representação em conjunto ou separadamente, em número mínimo de dois.
§1.º Ao menos um delegado sindical junto às entidades sindicais superiores precisa ser membro da Diretoria Executiva do Sindetran/MS. Podendo o mesmo membro representar o Sindetran/MS em mais de uma entidade.
§2.º O mandato dos delegados sindicais junto às entidades sindicais superiores terá duração de três anos e poderá ser prorrogado por uma única vez.
Art. 72. Serão eleitos no mês de março do ano de posse da Diretoria Executiva.
Art. 73. Além dos requisitos de elegibilidade previstos neste estatuto, para candidatura o delegado sindical junto às entidades sindicais superiores deve, no ato da inscrição da chapa:
I – ser servidor público efetivo e estável do Detran/MS em pleno exercício no órgão;
II – mínimo de 6 (seis) meses de filiação ao Sindetran/MS, à data da inscrição da chapa;
III – estar em dia com as suas obrigações sociais e estatutárias junto ao Sindetran/MS;
IV – Não estar ou ter cumprido nos últimos 12 (doze) meses, sanção administrativa disciplinar funcional e as previstas neste estatuto, exceto se resultante da atividade sindical.
Parágrafo único. O processo eleitoral para eleição dos delegados sindicais seguirá rito próprio em legislação complementar.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 74. Da receita da entidade sindical, constitui-se como:
I – Contribuições mensais dos filiados;
II – Demais contribuições previstas em lei, ou ainda, pelo Regimento Interno da Entidade;
III – Taxas Assistenciais, quando aprovadas em Assembleia;
IV – As rendas decorrentes da utilização dos bens e valores da entidade;
V – Os direitos patrimoniais decorrentes das celebrações pela entidade, de qualquer espécie;
VI – E demais rendimentos de natureza diversa.
Art. 75. A Contribuição mensal dos filiados, também chamada de mensalidade sindical, será devida a todo servidor filiado na importância de 2%(dois por cento) das vantagens fixas, podendo ser modificada, mediante decisão em Assembleia Geral.
Art. 76. A Diretoria Executiva Deliberativa poderá ampliar o patrimônio do sindicato. desde que haja justificativa. Já o inverso não pode ocorrer em hipótese alguma, exceto se aprovado em Assembleia e em casos específicos, vastamente comprovados, exemplos: demandas judiciais etc.
Art. 77. Os bens da entidade sindical, só poderão ser vendidos ou doados por deliberação através de Assembleia.
Art. 78. Em caso de dissolução do Sindetran/MS, a Assembleia Geral dará destino ao seu patrimônio, receita e despesa.
Art. 79. O patrimônio, receita e despesa do Sindetran/MS ficarão sob a guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva Deliberativa.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 80. A modificação deste Estatuto poderá ser feita pela Diretoria Executiva, em conjunto com o Conselho Fiscal e os Delegados Regionais, sendo que toda e qualquer alteração estatutária somente será válida após aprovação em assembleia devidamente convocada para este fim, marcada com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
§1.º Antes da aprovação em Assembleia as alterações estatutárias devem ser amplamente divulgadas entre os filiados, para fins de debates e oferta de propostas
§2.º Os Atos Normativos Complementares prescindem de aprovação em Assembleia, podendo ser revogados e alterados por maioria simples da Diretoria Executiva e Deliberativa, devendo ser amplamente divulgadas junto aos filiados.
Art. 81. O Sindetran/MS só poderá ser dissolvido no caso expresso de que haja a justificativa de inviabilidade total deste, ainda a aprovação dependerá de Assembleia, com aprovação por maioria absoluta dos filiados, a ser convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 82. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não farão jus à remuneração, exceto aqueles que estejam cedidos com exclusividade para as atividades sindicais, incluída gratificação natalina.
§1.º Os valores repassados aos dirigentes cedidos com exclusividade para o sindicato obedecerão aos critérios de atribuição e complexidade das funções exercidas na entidade, e tem por objetivo retribuir eventuais perdas remuneratórias e compensação pelos prejuízos de desenvolvimento dentro da carreira no período do afastamento.
§2.º Os valores serão estabelecidos tendo como parâmetro máximo:
I – Ao Presidente: o mesmo que seria pago ao servidor efetivo, ocupante de DGA-2;
II – Aos demais membros da Diretoria Executiva: o mesmo que seria pago ao servidor efetivo ocupante de DGA-3.
§3.º A manutenção desses valores remuneratórios dependerá do equilíbrio financeiro da entidade.
Art. 83. A partir do protocolo da ficha de filiação o servidor será considerado filiado e passa a ter direito de usufruir dos benefícios que o Sindetran/MS oferece, salvo o disposto no art. 4.º, § 1.º deste Estatuto.
Art. 84. As alterações referente à composição da Diretoria Executiva e Deliberativa e do Conselho Fiscal somente terão efeito, a partir do próximo processo eleitoral.
Art. 85. O presente Estatuto Social passará a vigorar a partir da aprovação em Assembleia Geral.
Campo Grande/MS, 23 de outubro de 2021.