Nesta terça-feira (15), a Comissão de Eleição do Sindicato dos Servidores do Detran (Sindetran-MS) publicou o Edital de com regulamentação do pleito que irá eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no ano de 2019, para gestão do Sindetran/MS 2020-2023.

O edital explica como será realizada a votação, quem poderá se candidatar e como funcionará todo o processo, que pela primeira vez será acompanhado por servidores filiados ao Sindetran-MS. “O Sindetran-MS esta voltando a realizar uma eleição com a participação dos servidores sindicalizados. A Comissão Eleitoral foi eleita na última assembleia e isso é um ganho imenso para nós”, disse o presidente do Sindetran-MS, Octacílio Sakai Junior.

De acordo com o edital, o registro das chapas que irão concorrer ocorrerá até o dia 11 de novembro de 2019. Esse registro deverá ser encaminhado à Presidente da Comissão Eleitoral, protocolado na secretaria do Sindetran/MS, que funciona de segunda à sexta-feira das 7h30 às 11h00 e das 13h às 16h30, na Sede, Rua Serafim Leite, 192, Bairro José Abrão.

As eleições serão realizadas no dia 13 de dezembro de 2019, até às 13h no local designado pela comissão eleitoral.

Confira o edital abaixo.

 

SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL (SINDETRAN/MS)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Considerando o disposto no art. 44 do Estatuto Social do Sindetran/MS, a Presidente da Comissão Eleitoral do Sindetran/MS, no uso de suas atribuições estatutárias e legais, CONVOCA todos os servidores filiados ao Sindetran/MS e em dia com suas obrigações estatutárias, da abertura do processo eleitoral da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal no ano de 2019, para gestão do Sindetran/MS 2020-2023, e do processo de votação, cujas regras se expõem, nos termos do art. 44, § 3.º do Estatuto Social do Sindetran/MS:

“CAPÍTULO IV"

DO PROCESSO ELEITORAL DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 31. A Comissão Eleitoral será composta por 3(três) membros permanentes sendo 1(um) Presidente e 2(dois) Secretários e 2(dois) suplentes, todos eleitos em Assembleia convocada para o primeiro sábado de outubro do ano eleitoral.

  • 1.º Os membros da Comissão Eleitoral devem atender aos seguintes requisitos:

I – Estar filiados ao Sidentran/MS, no mínimo há 6 (seis) meses na data da assembleia que eleger a Comissão Eleitoral;

II – Não estar ocupando cargos ou suplências na Diretoria e/ou Conselho Fiscal;

III – Não fazer parte de nenhuma chapa que esteja concorrendo à eleição em que esteja atuando;

IV – Não ter sofrido penalidades de advertência ou suspensão 120 (cento e vinte) dias antes da Assembleia que eleger a Comissão Eleitoral;

  • 2.° O presidente da Comissão presidirá todo o processo eleitoral.
  • 3.° Considera-se processo eleitoral todos os atos previstos neste capítulo.
  • 4.° No transcurso do processo eleitoral os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
  • 5.° O Sindicato manterá arquivado por 5(cinco) anos, contados da proclamação dos eleitos, todos os documentos relativos ao processo eleitoral.

Art. 32. A eleição para Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será realizada no mês de dezembro sempre na segunda sexta-feira do mês ou na próxima sexta-feira útil, a cada 3(três) anos, sendo a posse no dia 20(vinte) de janeiro ou primeiro dia útil subsequente.

Art. 33. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal serão eleitos por voto universal, direto e secreto, nas urnas, em cédula única, em eleição convocada, de acordo com o art. 44.

  • 1.° É vedado o voto por procuração, sendo permitido o voto por correspondência, desde que garantidos o sigilo e a segurança.
  • 2.° A votação poderá ocorrer ou na sede do Sindicato ou na Sede do Detran/MS.
  • 3.º A apuração será centralizada na sede do Sindicato, contudo se realizada no local da votação não é motivo de anulação das eleições.

Art. 34. A coleta dos votos dos filiados, inclusive os recebidos por correspondência, será centralizada na sede do Sindetran/MS.

Art. 35. Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal deverão organizar-se em chapa completa, ficando vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, devendo satisfazer os requisitos do art. 38 deste Estatuto.

Art. 36. O resultado final do pleito será consignado na Ata, elaborada pela Comissão Eleitoral, com base na soma dos votos válidos consignados para cada chapa concorrente, devendo ser informados os totais de votos brancos e nulos, nos termos do artigo 59 deste Estatuto.

Art. 37. Serão proclamados eleitos os candidatos constantes da chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

  • 1.° Apurado o resultado das eleições, a Comissão Eleitoral, publicará no site oficial e nas redes sociais do Sindetran/MS, e fixará nos murais na sede do Sindicato de forma resumida, a Ata de Proclamação dos eleitos.
  • 2.° O Presidente da Comissão Eleitoral comunicará, por ofício, ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul, e a Federação a qual o Sindetran/MS esteja filiado, a chapa vencedora da eleição e relação de servidores que a compõe.

Seção II

Da Elegibilidade

Art. 38. Poderá candidatar-se aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal o filiado que na data de registro da chapa:

I – Seja servidor público estadual efetivo, ativo ou inativo, do Detran/MS e que não esteja em estágio probatório;

II – Estiver em pleno gozo de seus direitos, nos termos do presente estatuto;

III – Estar no efetivo exercício da função no Detran/MS, ressalvados os que exercem mandato classista;

IV – Tiver, no mínimo, 1(um) ano de filiação ao Sindetran/MS;

V – Todos os membros de Diretoria que prestarem contas de respectivos mandatos anteriores;

VI – Não estar ocupando Cargos em Comissão de Direção, Gerência e Assessoramento (DGA) estabelecidos no Anexo IV da Lei 3.841/2009, há no mínimo 180(cento e oitenta) dias.

VII – Não ter cumprindo suspensão nos últimos doze meses anteriores à eleição, exceto se por suas atividades sindicais;

  • 1.º As funções técnicas estabelecidas no Art. 43 e 44 da Lei 3.841/2009, não são consideradas como cargos em comissão (DGA) para fins de impedimento de registro de candidatura.
  • 2.º Para efeito do disposto no inciso VII, aplicam-se os dispositivos da Seção III, do Capítulo II do presente estatuto.

Seção III

Do Eleitor

Art. 39. É eleitor todo servidor que esteja filiado no mínimo há 6 (seis) meses da data da eleição, e estiver em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 40. A relação dos eleitores aptos a votar será disponibilizada pela Comissão Eleitoral, no site oficial do Sindetran/MS, e no mural na sede do Sindicato até 20(vinte) dias antes da data da eleição. Será fornecida cópia mediante requerimento ao representante autorizado por cada chapa registrada.

Parágrafo único. O servidor sindicalizado que não figurar na relação de eleitores aptos a votar, deverá apresentar em até 48h (quarenta e oito horas) da data da publicação da lista, recurso endereçado à Comissão Eleitoral que deverá analisar e responder a solicitação, inclusive republicando nova lista caso seja deferido o recurso.

Seção IV

Do Voto e das Chapas

Art. 41. É garantido o sigilo do voto pelo uso:

I – De cédula única contendo todas as chapas registradas;

II – De cabine indevassável para votação:

III – De rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral e de um dos membros da mesa coletora em cada cédula:

IV – De urna que assegure a inviolabilidade do voto;

V – Da inviolabilidade da correspondência.

Parágrafo único. As chapas serão numeradas consecutivamente, a partir do número 1 (um), de acordo com a ordem cronológica de registro, e conterão os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.

Art. 42. O processo de votação e apuração obedecerá aos seguintes critérios:

I - Os votos serão coletados por mesários receptores indicados pela comissão eleitoral;

II - Os componentes das mesas coletoras não poderão ser membros de chapas inscritas;

III - As urnas para coleta de votos serão distribuídas em locais designados pela comissão eleitoral, e que facilite o fluxo de eleitores;

IV - No ato da votação o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que o identifique, devendo também assinar a lista de votantes:

V - As chapas poderão nomear até 1(um) fiscal, para acompanhar a votação junto às mesas coletoras receptoras;

VI - Os candidatos de cada chapa são fiscais natos, podendo atuar em qualquer mesa;

VII - Serão garantidos aos fiscais das chapas, o direito de examinar a lista de votantes, documentos de identificação do eleitor e assinatura dos mesários;

Art. 43. Para garantir o sigilo e a segurança, no voto por correspondência:

I – A correspondência será enviada as Agências de Trânsito no interior do Estado a uma pessoa designada previamente pela Comissão Eleitoral, não podendo esta pertencer a nenhuma das chapas registradas, salvo o caso de envio ao próprio eleitor, com prazo mínimo de 15(quinze) dias antes do pleito, e deverá conter:

  1. a) Relação dos filiados aptos a votar devendo o eleitor assinar no campo correspondente;
  2. b) Cédula rubricada pelo Presidente e mais um membro da Comissão Eleitoral.

II – O eleitor deverá assinar a relação e exercer seu direito de voto, lacrando a cédula no envelope individual, e após inserir em um segundo envelope destinado à coleta de todos os votos da agência, ficando o responsável pela coleta dos votos, assim que terminar a votação enviar o envelope a sede do Sindicado devidamente lacrado e com a assinatura da pessoa designada pela Comissão Eleitoral aposta sobre o lacre.

III – O voto deverá chegar à Mesa Coletora, sem prorrogação, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da votação;

IV – O envelope recepcionado pela Comissão Eleitoral deverá estar lacrado com a assinatura da pessoa designada pela Comissão, sob pena de serem anulados os votos;

V – Verificada a integralidade do envelope a Comissão o abrirá relacionando em ata as quantidades de cédulas e a quantidade de assinaturas na relação de filiados votantes, fazendo este procedimento para cada Agência de Trânsito do Interior;

VI – Sendo o total de cédulas divergente ao da respectiva lista de votantes desde que todas as cédulas sejam autênticas, deverá ser registrada em Ata, sendo anulados os votos e devolvidos os votos ao envelope;

VII – Os votos considerados válidos serão depositados em urna, também lacrada, para ser aberta no dia da apuração.

Seção V

Da Convocação da Eleição

Art. 44. Eleita a Comissão Eleitoral o seu Presidente, publicará edital no DOEMS e em sua página no site oficial do Sindetran/MS, que deverá ser convocada até o dia 15 (quinze) de outubro ou dia útil subsequente, contendo todas as regras do processo eleitoral, sendo emitidos ofícios ao DETRAN/MS e a todos os Postos Avançados e Agências de Trânsito solicitando a fixação do edital e das regras do processo eleitoral em local de fácil visualização pelos servidores públicos.

  • 1.° Cópia do edital será afixada na sede do Sindicato.
  • 2.° Devem constar, obrigatoriamente, no edital de convocação os seguintes dados:

I – A data, hora e local de votação;

II – Prazo para registro de chapas, conforme determina o Art. 45;

III – Horários de funcionamento da secretaria do Sindicato, para fins de registro das chapas.

  • 3.° As regras do processo eleitoral serão representadas pela transcrição do presente capítulo, devendo ser ressaltados os prazos e as regras para o registro das chapas, com sua fixação em conjunto com o edital.

Seção VI

Do Registro das Chapas

Art. 45. O prazo limite para registro das chapas será até o dia 10 (dez) de novembro ou no primeiro dia útil subsequente, exclusivamente, na secretaria do Sindicato, no horário normal de expediente do Sindicato, para recebimento da documentação e fornecimento do competente recibo.

  • 1.° O requerimento de registro será endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, assinado pelo candidato ao cargo de presidente, devendo ser acompanhado de:

I – Ficha de qualificação disponibilizada no sítio oficial do Sindetran/MS, de cada candidato, em 2 (duas) vias, por ele assinada;

II – Cópia da Carteira de Identidade de todos os integrantes da chapa;

III – Cópia do holerite ou recibo de pagamento fornecido pelo Detran/MS, ou de certidão fornecida pelo Detran/MS comprovando o efetivo vínculo com o Detran/MS;

IV – Comprovante de residência (cópia da conta de água, luz ou telefone);

V – Documento comprovando a Inscrição no PIS/Pasep do membro da chapa;

VI – Certidão de regularidade junto ao Sindetran/MS;

  • 2.º Não será admitido envio da documentação de registro das chapas via fax-símile, por email, correspondência ou qualquer outro meio que não seja pessoalmente.

Art. 46. Será recusado o registro da chapa que não oferecer nomes para todos os cargos efetivos e suplentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

  • 1.° A Chapa deverá ser composta por oito membros, conforme disposto no Art. 19, sendo eles: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III - Diretor Executivo e Jurídico; IV - Diretor de Administração e Finanças; V - Diretor de Formação Sindical; VI - Diretor de Comunicação e Esporte; VII - 1º Suplente e VIII - 2º Suplente
  • 2.° A Chapa deverá apresentar igualmente os membros do Conselho Fiscal, o qual deverá será integrado por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos sindicalizados em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme previsto neste estatuto.
  • 3.° Juntamente com o seu pedido de registro a chapa deverá indicar o nome de um servidor que será o seu fiscal eleitoral para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral, devendo este atender os requisitos do Art. 39 deste Estatuto;

Art. 47. O Presidente da Comissão Eleitoral fará lavrar Ata do registro das chapas imediatamente após o encerramento do seu prazo, da qual constarão, pela ordem numérica de inscrição, todas as chapas registradas.

  • 1.° O Presidente da Comissão Eleitoral divulgará, no quadro de avisos na Sede do Sindicato e no site oficial do Sindetran/MS, a relação nominal das chapas registradas, em no máximo 24h(vinte e quatro horas) após a divulgação pelo Presidente da Comissão Eleitoral das chapas registradas, será declarado aberto o período de 3(três) dias úteis para impugnação de candidaturas.
  • 2.º O registro das chapas e eventuais impugnações e suas decisões deverão ser reduzidos a termo e levados para registro na serventia extrajudicial competente, juntamente com cópia dos documentos apresentados, todos rubricados pelo presidente da comissão eleitoral.

Art. 48. Não havendo registro de chapa no prazo estabelecido, o Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 48h(quarenta e oito horas), convocará nova eleição, com novos prazos determinados pela Comissão Eleitoral, respeitadas as demais regras deste Estatuto.

Seção VII

Da Impugnação

Art. 49. A impugnação de candidaturas far-se-á mediante requerimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, contra recibo, e só poderá basear-se em causas de inelegibilidade legal ou estatutária.

  • 1.° A impugnação só poderá ser apresentada por filiado em dia com suas obrigações sindicais.
  • 2.° A chapa, na figura do seu candidato a presidente, será notificada, mediante recibo, pelo Presidente da Comissão Eleitoral caso haja alguma irregularidade no registro da chapa que impeça seu registro ou impugnação, nas 48h(quarenta e oito horas) seguintes à data de encerramento do prazo de impugnação do art. 47 §1º, tendo a partir da notificação o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar defesa.
  • 3.° A Comissão Eleitoral dará decisão sobre a irregularidade no registro da chapa ou no pedido de impugnação chapa, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do recebimento da defesa.
  • 4.° Julgado procedente a irregularidade no registro da chapa ou impugnação, o Presidente da Comissão Eleitoral notificará a chapa irregular ou impugnada quanto ao teor da decisão e fixará no quadro de avisos do Sindicato e no site oficial do Sindetran/MS.

Seção VIII

Da Votação

Art. 50. A Comissão Eleitoral indicará os mesários das mesas coletoras em número não inferior a 3(três), sendo que esses, não poderão pertencer a nenhuma das chapas concorrentes ou fazer parte da atual diretoria do Sindetran/MS.

Art. 51. Durante a votação, a Mesa deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes normas:

I - Se o Presidente da Mesa não comparecer até 15(quinze) minutos antes da hora do início da votação, assume a Presidência o primeiro Mesário e, na falta ou impedimento, o segundo ou o suplente;

II - Para completar a Mesa, se necessário, quem assumir a Presidência poderá nomear, dentre os presentes, salvo impedimento, membros ad hoc;

III - Os Mesários substituirão o Presidente de modo que, a qualquer momento da votação, alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;

IV - Para a abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presentes, salvo motivo de força maior.

Art. 52. No recinto da Mesa Coletora só podem permanecer os seus membros, os fiscais indicados pelas chapas e o eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.

Art. 53. Os trabalhos eleitorais terão início às 8h (oito horas) e se encerrarão às 13h (treze horas) do mesmo dia.

Art. 54. Cada eleitor, após identificar-se, deverá assinar a folha de presença e controle de votação, recebendo a cédula rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral, se dirigir à cabine de votação para realizar seu voto e em seguida depositar na urna.

Art. 55. No horário de encerramento da votação serão chamados os eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão tomados regularmente e o término será declarado após a tomada do último voto.

  • 1.° A urna será lacrada uma vez encerrados os trabalhos de votação e as tiras de papel serão rubricadas pelos membros da Mesa e fiscais das chapas.
  • 2.° Lacrada a urna; o Presidente da Mesa fará lavrar a Ata da sessão de votação que, assinada pelos membros da Mesa e fiscais das chapas, consignará:

I – Data e horário de início e encerramento da votação;

II – Total dos filiados, de filiados habilitados a votar e total dos votantes;

III – Resumo dos protestos levantados.

VI – A ata da sessão será acompanhada da respectiva listagem de presença, a qual deverá conter expressamente o endereço da mesma, inclusive para os votos coletados por correspondência, cujo o local é o mesmo de envio das cédulas.

  • 3.° Encerrada a votação será lavrada e assinada a respectiva Ata.

Seção VIII

Da Apuração

Art. 56. A Mesa Apuradora deverá ser constituída pelos mesmos membros da Mesa Coletora e serão supervisionados pela Comissão Eleitoral e os Fiscais indicados pelas chapas concorrentes.

Art. 57. A sessão de apuração será instalada imediatamente após o encerramento da votação e a chegada de todas as urnas. A Comissão Eleitoral receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas pelos mesários e fiscais que tenham acompanhado o pleito.

Parágrafo único. Fica assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados pelas chapas.

Art. 58. Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:

I – As urnas serão abertas, uma por vez, para a contagem das cédulas de votação, que obrigatoriamente deverão estar assinadas ou rubricadas pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo desconsideradas as cédulas que por ventura não estejam assinadas ou rubricadas;

II – Será lida a Ata relativa a cada urna, tão logo seja aberta:

III – Contadas as cédulas de cada urna, o Presidente verificará se o número coincide com o dos sindicalizados que votaram;

Art. 59. Terminada a apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral, proclamará eleita a chapa que tiver obtido maior número de votos válidos e fará lavrar a Ata dos trabalhos.

  • 1.º A Ata de Apuração das Eleições conterá:

I – Data e horário do início e do encerramento da apuração;

II – Total de chapas concorrentes;

III – Total de filiados;

IV – Total de filiados aptos à votação;

V – Local de funcionamento das urnas de votação direta e por correspondência;

VI – Total de votantes;

V – Resultado de cada urna apurada, com o registro de:

  1. a) Total de votantes;
  2. b) Total dos ausentes;
  3. c) Total dos votos válidos;
  4. d) Total dos votos brancos;
  5. e) Total dos votos nulos;
  6. f) Total dos votos atribuídos à chapa eleita;

VI – Resultado Geral da Apuração;

VII – Proclamação dos eleitos com a sua qualificação completa para cada cargo, diferenciando-se expressamente os suplentes de Diretoria e os suplentes do Conselho Fiscal;

XII – Cláusula expressa, antes do encerramento da ata, nos estritos termos:

‘Os dirigentes eleitos, no âmbito de suas respectivas funções previstas nos art. 20 ao art. 27 do Estatuto Social do Sindetran/MS, estarão em plenas condições de assumirem-nas, sendo legitimados a partir da data da posse, por este instrumento, para a inteira gestão deste Sindicato, inclusive para cadastro provisório nas entidades financeiras responsáveis pela gestão dos repasses deste, pelo prazo de trinta dias, desde que o respectivo termo de posse já tenha sido encaminhado para registro na serventia extrajudicial competente, o que será comprovado mediante protocolo’.

  • A Ata da apuração será assinada pelos componentes da mesa apuradora e pelos fiscais das chapas.
  • 3.º A ata de apuração das eleições será levada para registro em cartório devidamente acompanhada das atas das sessões, em até uma semana do término de apuração das eleições.

Art. 60. Havendo empate entre as chapas mais votadas, o Presidente da Comissão Eleitoral deverá usar como critério de desempate para a presidência do sindicato os seguintes requisitos, nesta ordem obrigatoriamente:

1º – O candidato a presidente com tempo de filiação ao Sindetran/MS;

2º – O candidato com maior tempo como servidor efetivo e estatutário do Detran/MS;

3º – O candidato a presidente com maior idade.

Seção X

Das Nulidades

Art. 61. A anulação de votos não implica na anulação da urna que os contenha, e a anulação de qualquer urna não implica na anulação da eleição.

Art. 62. Anulada a eleição o Presidente da Comissão Eleitoral fica obrigado a convocar nova eleição no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”

 

DISPOSIÇÕES FINAIS:

  1. Conforme o art. 45 do Estatuto Social, o registro das chapas ocorrerá até o dia 11 de novembro de 2019, sendo que o pedido de inscrição das chapas deverá ser encaminhado à Presidente da Comissão Eleitoral, mediante protocolo na secretaria do Sindetran/MS.
  2. O horário de funcionamento da secretaria do Sindetran/MS para os fins aludidos no presente edital é de segunda à sexta-feira das 7h30 às 11h00 e das 13h às 16h30.
  3. O presente edital deverá ser encaminhado via ofício para o Detran/MS e a todos os Postos Avançados e Agências de Trânsito do Detran/MS, solicitando a sua fixação em local de fácil visualização pelos servidores públicos.
  4. As eleições serão realizadas em 13 de dezembro de 2019, até às 13h no local designado pela comissão eleitoral.

 

Campo Grande/MS, 15 de outubro de 2019.

SILVIA JORGINA FERNANDES

Presidente da Comissão Eleitoral - Sindetran/MS